- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento implementado se revela proporcional e razoável, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito de tráfico que é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, somado ao crime de associação para o tráfico que é de 3 (três) a 10 (dez) anos e, ainda, considerando a causa de aumento prevista no art. 40, incisos VI, da Lei n.º 11.343/2006, relativa ao envolvimento de adolescentes com o tráfico. 3. Ordem denegada. (HC n. 163.970/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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