JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRÁTICA DELITUOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto o Colegiado estadual adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto para cada delito, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 644 kg de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 2. Não há ilegalidade a ser sanada no tocante à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei Antitóxicos, porquanto os delitos ocorreram com a participação de adolescente, o que demonstra o alto grau reprovabilidade das condutas, razão pela qual as reprimendas foram aumentadas em 1/6, consoante dispõe o mencionado artigo. 3. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem em decorrência da elevação da pena-base de ambos os delitos em razão da quantidade da droga apreendida, bem como pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, para aumentar a pena do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), haja vista que tratam-se de delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. Com efeito, é o próprio art. 40 que determina a exasperação da reprimenda, na 3ª fase da dosimetria, no patamar de 1/6 a 2/3, em relação a quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33 a 37 do referido diploma legal. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.241/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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