- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. ART. 129 § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. 4. A imputação do crime previsto no art. 109, § 9.º, do Código Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, tem prazo prescricional de 8 anos - CP, art. 109, inciso IV. Como a denúncia foi recebida em 15.01.2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2010, não ocorreu a prescrição de pretensão punitiva pela pena in abstracto. 5. A prescrição da pretensão executória estatal, também não se verificou entre o trânsito em julgado, ocorrido em 16/08/2010, e o início do cumprimento da medida de segurança pelo Paciente, em 01/09/2010. 6. O pedido de extinção da medida de segurança pela cessação de periculosidade do Paciente deve ser fundamentado perante o juízo da Execução Penal, pela necessidade de dilação probatória, vedada na via do habeas corpus. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC n. 182.973/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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