- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/10/2012
PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. 4. Na espécie, a paciente foi condenada por lesão corporal simples (art. 129, caput do Código Penal), cuja pena cominada é de detenção, de três meses a um ano. Não obstante, encontra-se internada em Instituto Psiquiátrico Forense desde 20.12.1993, ou seja, há quase 20 anos. 5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor da paciente, em razão de seu integral cumprimento. (HC n. 156.916/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/10/2012.)
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