- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE DA ALÍQUOTA. NORMA LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESP. 1.119.872/RJ. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. 1. Assiste razão ao MPF quando afirma inexistir direito líquido e certo a ser albergado pelo writ, uma vez que as normas aplicáveis ao caso concreto estão em vigor e foram declaradas constitucionais pela Corte Especial do Tribunal paranaense. Assim, é óbvio constatar que descabe qualquer pretensão preventiva para evocar normas contrárias ao que está no Direito posto, sobretudo em Mandado de Segurança, o qual é incompatível com dilações probatórias. 2. O fato de haver Recurso Extraordinário a ser julgado pelo STF somente reforça a tese. Até que a Suprema Corte declare inconstitucionais as normas em comento, elas podem e devem ser observadas. Além disso, a opinião do MPF naquele Apelo Extremo em nada se vincula a estes autos, pois as competências entre os Tribunais são diversas e os órgãos ministeriais possuem, cada um em sua instância, independência e autonomia para proferir parecer. 3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.119.872/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), consolidou o entendimento segundo o qual a suposta violação do princípio da seletividade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em 25% não pode ser suscitada em Mandado de Segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese. 4. Como se não fosse bastante, a agravante alega que "a referida legislação paranaense (...) viola manifestamente o princípio da seletividade/essencialidade (art. 155, §2º, III, da CF/88)" (fl. 2997, e-STJ), apenas reiterando a impossibilidade de o STJ revolver a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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