- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. 2. Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, de que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esse institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. 3. Ordem denegada. (HC n. 191.066/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 20/6/2012.)
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