- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE 'BURACO NEGRO'. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - No julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC (DJ 29/03/2012), a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81. E, por ter sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, será efetuado na forma preconizada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não devendo a nova renda mensal, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. II - Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar seguimento ao recurso especial do Autor, ora Embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.213.389/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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