- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950/81. APLICABILIDADE. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possa prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se estes. II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes. III - No tocante à decadência, o fato de a Primeira Seção ter registrado entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção, ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está, até então, consolidado. IV - Consoante o disposto no acórdão embargado, o recálculo da Renda Mensal Inicial, a ser efetuado até 1º/6/1992, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, de modo que a nova renda mensal a ser implantada, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, não será superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. Resta, pois, claro que o limite teto a ser observado, nesse momento, é o elencado na Lei nº 8.213/91. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.589/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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