- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar encontrava-se, à época, fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pela reiteração da prática delituosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o reconhecimento de nulidade na prisão em flagrante, quando já convertida em preventiva. Analisar o ato atacado mostra-se impossível, pois demandaria análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, bem como, pela ausência de demonstração, de plano, de que a substituição do decreto prisional por medida cautelar diversa é adequada e suficiente, conforme o art. 310, CPP, sendo inviável a análise do postulado, por carecer de razoabilidade. 5. Diante da impossibilidade de análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, bem como pela ausência de demonstração, de plano, de que a substituição do decreto prisional por medida cautelar diversa é adequada e suficiente, conforme o art. 319, CPP, inviável a análise do postulado, por carecer de razoabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 237.748/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 29/8/2012.)
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