- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PERMITEM, ISOLADAMENTE, A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Evidencia-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu ostenta diversas condenações anteriores pela prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade, tendo sido preso em flagrante enquanto gozava o benefício da liberdade provisória concedido em outra ação penal, o que demonstra, em concreto, que a sua soltura presente risco à ordem pública. II. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade. III. Possibilidade real de o paciente voltar a deliquir caso seja posto em liberdade que igualmente impede a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. IV. A alegada ausência de condenação transitada em julgado na data dos fatos apurados na retrocitada ação penal, mesmo que houvesse sido comprovada, não afastaria a necessidade da medida cautelatória, pois a existência de diversas sentenças condenatórias em seu desfavor denota a possibilidade concreta de reiteração delitiva e, por conseguinte, autoriza o decreto prisional para garantia da ordem pública. V. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu que não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 245.061/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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