- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 01/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A estreita via do presente remédio constitucional não comporta análise da tese de negativa de autoria, visto que essa providência demandaria, necessariamente, a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária. 2. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 3. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se, além da vedação legal descrita no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, a gravidade concreta do delito imputado aos recorrentes, consubstanciado na venda de 140 g (cento e quarenta gramas) de maconha, associada a existência de indícios de contumácia na comercialização de drogas pelos acusados, possuidores de antecedentes criminais, conjuntura que denota a habitualidade delitiva e indica a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 31.587/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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