- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentado pelo juiz ser ela necessária. 2. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da ação delituosa em tese cometida, consistente na guarda, para fins de comercialização, de considerável quantidade de entorpecente de altíssima perniciosidade [78 (setenta e oito) pedras de crack], de modo que fica patente a periculosidade do recorrente, recomendando a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 32.911/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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