- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVAS EXIGÊNCIAS. MUDANÇA DE CRITÉRIOS. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar, se a renda obtida com o exercício de atividade urbana fosse superior àquela decorrente da atividade rural ou mesmo dispensasse o exercício dessa pelos demais membros integrantes do grupo familiar, prova essa que não veio aos autos. 2. O pleito relativo à impossibilidade de comprovação de atividade rural com base apenas em prova testemunhal foi alcançado pela preclusão, em face da não insurgência do agravante em momento oportuno, ou seja, em sede de contrarrazões ao recurso especial. 3. Mudança de critério que gerou novas exigências, por si só, não é suficiente para justificar o cancelamento do benefício previdenciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.057.059/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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