JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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