JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTINDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Insurge-se a recorrente, associação de proteção dos direitos do consumidor, contra acórdão que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora para ingressar com ação civil pública acerca de matéria tributária, rescindiu decisão que reconhecera a inexigibilidade do IPTU cobrado por meio de alíquotas progressivas antes da EC 29/00. 2. A ação rescisória não está condicionada ao exaurimento dos recursos cabíveis na ação originária. Inteligência da Súmula 514/STF. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 343/STF em razão de o acórdão rescindendo ter adotado entendimento contrário à posição já sedimentada pelo Pretório Excelso no sentido de que associação de defesa de consumidores não tem legitimidade ativa para ajuizar de ação civil pública que verse sobre matéria tributária. Nas razões do apelo nobre, o recorrente não logrou demonstrar a existência de controvérsia jurisprudencial contemporânea ao acórdão rescindendo que respaldasse a posição por ele adotada. 4. Ademais, óbice a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada na ação originária diz respeito à interpretação de questão constitucional. Precedentes da Primeira Seção: AR 3.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2011; AR 4.173/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/04/2011, DJe 29/04/2011; AR 3.747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/11/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.774/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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