- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. "TERMO DE ADESÃO". LEI 11.354/06. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que impetrante insurge-se contra ato omissivo continuado do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento dos valores retroativos da reparação econômica, nos termos da Portaria/MJ 2.261, de 29/11/05. 2. "É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e a ação ordinária" (AgRg no MS 15.865/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 4/4/11). Todavia, o reconhecimento da litispendência tem como pressuposto a existência da tríplice identidade de que trata o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Hipótese que as ações ordinárias anteriormente ajuizadas pelo impetrante - nº 2000.51.01.029354-0 e nº 2007.51.01.015030-8, cujas respectivas sentenças de improcedência ainda não transitaram em julgado - possuem causa de pedir e pedidos diversos daqueles formulados no presente mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 5. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. 6. A autorização concedida pela Lei 11.365/06 ao Poder Executivo para celebrar acordos administrativos com os anistiados políticos, para fins de parcelamento dos valores retroativos a eles devidos, não afasta o direito daqueles que não celebraram tal acordo de buscarem em juízo o cumprimento integral de suas respectivas portarias anistiadoras. Nesse sentido: AgRg nos EmbExeMS 11.761/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 16/11/09; MS 17.520/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 7/11/11. 7. "Está consolidado pelo STJ que são cabíveis juros moratórios e que deve ser aplicada a nova redação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/90, nos termos definidos pela Lei n. 11.960/2009, conforme o EREsp 1.207.197/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 2.8.2011. Precedentes específicos: AgRg nos EmbExeMS 12.118/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22.8.2011; e AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28.6.2011. Preliminar rejeitada" (MS 17.520/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 7/11/11). 8. Conforme decidido pela Primeira Seção na Questão de Ordem 15.706/DF, a ordem ora concedida ficará prejudicada caso, antes do correspondente pagamento, sobrevier decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia. 9. Segurança concedida. (MS n. 17.547/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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