- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440 DO STJ. 1. "A alegação de invalidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada na via estreita do writ por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório." (HC-35.963/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 26.2.2007) 2. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 3. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 4. Diz a Súmula 443/STJ que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Na hipótese, para a exasperação, foi considerada apenas a presença de duas causas de aumento, o que vai de encontro ao entendimento sumulado. 6. Esta Corte tem decidido reiteradamente que a mera alusão à gravidade do delito, dissociada de qualquer fundamentação concreta, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada, notadamente quando a pena-base é fixada em seu mínimo legal. Súmula 440/STJ. 7. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, concedida parcialmente a ordem. (HC n. 213.293/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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