- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUMENTO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 3. As instâncias ordinárias não justificaram de forma concreta e fundamentada o agravamento do regime prisional do paciente, tendo se limitado a evidenciar circunstâncias que não desbordam da gravidade em abstrato do crime praticado, o que configura nítido constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3 e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC n. 213.990/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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