- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Esta Corte (e o Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a possibilidade de se conceder regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, porém, em consonância com o que decidiu o Tribunal de origem, atento ao art. 44, inciso III, do Código Penal, não é recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista, principalmente, a quantidade e variedade de droga que o paciente tinha em depósito (diga-se: 15 porções de maconha, com massa líquida de 808 gramas, e 6 porções de cocaína, com massa líquida de 9,05 gramas). 3. Pelas mesmas balizas, e considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se justificado o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, muito embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Ordem denegada. (HC n. 221.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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