- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE POSSUÍA BOCA DE FUMO E FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal a quo consignou que a paciente "possuía uma 'boca de fumo' que vendia maconha e crack e não possuía emprego, demonstrando que fazia do tráfico seu meio de vida", de modo que o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Mister salientar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a concessão do regime aberto. 4. Ordem denegada. (HC n. 226.905/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.