- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/5. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO QUE O SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/5), na terceira fase da dosimetria, dada a grande quantidade de droga (quase 800 gramas de maconha), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na espécie, contudo, além de não acolhido o primeiro pleito, colocado pela impetração como condição dos demais, coloca-se também a grande quantidade de substância entorpecente como óbice à alteração do regime e à substituição pretendida. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.174/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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