- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. BRINQUEDO AVALIADO EM R$ 69,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público (HC n. 84.412-0/SP, Ministro Celso de Mello, STF, DJ 19/11/2004). 2. Hipótese em que o paciente não obteve êxito no furto do bem - brinquedo avaliado em R$ 69,00 -, pois foi impedido por funcionário do estabelecimento comercial. Não havendo prejuízo material, reconhece-se, in casu, o caráter bagatelar do comportamento imputado. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença que absolveu o paciente. (HC n. 241.536/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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