- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 27/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a formulação de habeas corpus em substituição ao recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Não há ilegalidade flagrante no tocante à tese de nulidade processual, eis que o Tribunal de origem deixou certo que os jurados optaram por uma das versões contidas nos autos, não havendo qualquer usurpação de competência. 4. A pretensão de reduzir a pena imposta não pode ser apreciada por esta Corte, pois não foi objeto da apelação, vedada a supressão de instância. Cabe destacar o efeito restrito da apelação interposta no âmbito do Tribunal do Júri, a teor da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC n. 170.712/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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