- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. QUANTUM PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Hipótese em que não foi interposto o recurso cabível e as matérias suscitadas sequer foram examinadas pelo Tribunal de origem, pois não foram objeto da apelação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça enfrentá-las, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mesmo a tese de deficiência de defesa técnica, que justificaria o fato de não terem sido arguidas as supostas ilegalidades no momento oportuno, deve ser submetida, inicialmente, ao Tribunal de origem, ainda que em sede de revisão criminal, se for o caso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.664/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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