JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, a instância ordinária, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, aplicou a causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (um sexto), valendo-se, para tanto, de suficiente fundamentação. 3. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 4. De outra parte, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de ser possível a concessão de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. 5. No caso, as instâncias ordinárias não chegaram a valorar os elementos contidos nos autos, à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal, visto que fundamentaram a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena corporal com base, unicamente, na hediondez do delito. 6. Assim, afastada a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06, compete ao Juízo a quo reavaliar, em dado concretos, a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado, assim como a substituição da pena por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo de Primeiro Grau ou da Execução Penal - a depender a existência ou não do trânsito em julgado - reavalie a eventual aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, afastada a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06. (HC n. 181.499/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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