JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIVERSIDADE DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição, notadamente pela diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 6,9 g de cocaína; 10,7 g de crack; e 14,8 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Sodalício, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. In casu, a negativa de abrandamento do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito e na vedação prevista no art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/06, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para que, afastadas a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o Juízo das Execuções analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 227.678/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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