- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante em 04/05/2020, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque encontrado na posse de 4 (quatro) porções de cocaína, para difusão ilícita, no gozo de livramento condicional concedido em outra ação penal a que responde pela prática do mesmo crime. Destacou o decreto constritivo, ainda, a existência de antecedentes infracionais. 2. Em que pese a pequena quantidade de entorpecente apreendido, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva do Acusado, que é preso cometendo delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em processo que responde pela prática do mesmo crime, indica o risco ao meio social e justifica a decretação da prisão para garantia da ordem pública. 3. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020). 5. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Paciente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado para todos os presos por crimes praticados sem violência. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 133.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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