- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que o paciente não teria praticado qualquer ato a que se refere a exordial acusatória, conforme pretendido na insurgência, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 192.781/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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