JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa, visto que a folha de antecedentes criminais do paciente registra o cometimento de furto qualificado, estelionato e formação de quadrilha, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 189.118/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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