- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou a questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, matéria submetida ao regime da repercussão geral perante o eg. Supremo Tribunal Federal, limitando-se a deliberar sobre óbices de natureza processual. 3. É assente na jurisprudência pacificada desta eg. Corte que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. 4. Perfilhando a orientação traçada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896/SC, Relator o em. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/8/2010, no qual ficou assentada a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva. 5. "Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 99.533/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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