- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO JÁ JULGADO (RESP N. 1.273.643/PR). 1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n. 150/STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR). 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, não implica, por si só, o sobrestamento do recurso especial que tramita no STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.276.571/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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