- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC): RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011. POSIÇÃO SEGUIDA POR ESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012. AGRAVO REGIMENTAL DE DOROTI QUEVEDO E OUTROS DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, sujeito ao regime do art. 543-B do CPC, proclamou que a prescrição quinquenal, prevista na LC 118/05, seria aplicável às ações ajuizadas após a vigência da referida norma (09.06.2005). 2. Em novo pronunciamento sobre a retroatividade do prazo prescricional disciplinado pela LC 118/05, a Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, passou a seguir a orientação do STF sobre o tema. 3. Agravo Regimental de DOROTI QUEVEDO E OUTROS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.168.430/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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