JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2006. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. RE 566.621/RS E REsp REPETITIVO N. 1.269.570-MG. 1. A novel jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, revendo posicionamento anterior (ainda que fixado em sede de recurso especial representativo de controvérsia), adotou orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 566.621/RS, no tocante à aplicação da LC 118/2005 no tempo, passando a considerar que o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado a todas as demandas ajuizadas após a vigência da mencionada lei (9/6/05), independentemente do período em que foram realizados os pagamentos indevidos. Entendimento corroborado por ocasião do julgamento de novo recurso especial repetitivo sobre o tema - REsp 1.269.571-MG. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.590/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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