- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, ainda que desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 2. Constata-se dos autos que a agravante foi intimada para se manifestar quanto à prescrição, todavia não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da sua ocorrência. 3. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à inércia da Fazenda Pública, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. O que se tem dos autos é que, desde o ajuizamento da execução, em 03.03.1999, até a data da sentença reconhecendo a prescrição (15.06.2009), o devedor não respondeu à citação por edital e não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que a execução ficou paralisada desde 2002, razão pela qual não se constata o malferimento à legislação federal indicada ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento (REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/04/2012). 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 41.627/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.