- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando é certo que o acórdão dirimiu, fundamentadamente, as questões pertinentes ao litígio. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.384.659/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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