- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É dever da parte ao interpor agravo regimental do art. 545 do CPC seja feita a impugnação dos pontos da decisão agravada que foram os fundamentos jurídicos tecidos pelo relator para motivar o não provimento do agravo de instrumento. O não atendimento a esse requisito impõe o não conhecimento do regimental, fazendo incidir o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. Frise-se que a impugnação não pode ser simples menção genérica de inconformismo, devendo ser elaborada argumentação jurídica que justifique a tese adotada pelo agravante, sob pena de ficar caracterizada deficiência de fundamentação, o que atrai a inteligência da Súmula 284 do STF. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.300.811/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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