- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXASPERAÇÃO. 1- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2 - O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal. 3 - Ademais, o pedido de assistência judiciária, mesmo se tivesse sido deduzido de forma apta ao deferimento, não acarretaria a consequência de excluir a a penalidade já imposta com base no art. 538 do CPC. 4- Embargos de declaração rejeitados, e tendo em conta a reiteração das razões do recurso, aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 538, parágrafo único), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento das penalidades impostas. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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