JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Incabível agravo regimental contra o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que é intempestivo o agravo do art. 544 do CPC. 3. Razões de agravo que, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, do CPC). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 97.405/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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