- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental. 2. É condição básica de qualquer recurso que se apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 544, § 4º, I, do CPC). 3. Na hipótese em foco, o agravante não se manifestou quanto aos óbices postos na decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 175.781/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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