- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela necessidade de aplicação da multa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 3.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 4.- Agravo Interno improvido. (AgRg no AREsp n. 93.060/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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