- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo vencido. 2. O Tribunal Regional, quanto a responsabilidade da empresa em indenizar os danos causados ao meio ambiente, fundamentou suas razões de decidir também em preceitos de ordem constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), suficientes para mantença do julgado. Desta forma, a não interposição de recurso extraordinário a fim de impugnar a aludida fundamentação constitucional atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado, o óbice acima elencado também inviabiliza o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Por último, ainda que fossem ultrapassados todos os óbices acima aludidos, tem-se que melhor sorte não socorreria à recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estar devidamente caracterizado o dano ambiental e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos materiais causados. Dessarte, reexaminar o entendimento adotado pela Corte local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 44.721/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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