- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Observando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que a condenação não foi proferida a esmo, apoiando em ampla produção probatória realizada em ações conexas e em análise própria do magistrado sentenciante, que afastou, expressamente, as teses da recorrente, repetidas no recurso especial. A propósito, o órgão julgador a quo, atento ao conjunto probatório, teceu ponderações sobre a desnecessidade da produção de outras provas, o que é confirmado pelo delineamento fático contido no acórdão. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Não há espaço para se concluir pela necessidade de perícia indireta, no caso específico, porquanto seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar a esse entendimento (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.157/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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