- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a questão da natureza indenizatória dos valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial foi pacificada pela Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha), de maneira a afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba. 2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 4. Em face do caráter infringente dos embargos de declaração opostos contra acórdão assentado em jurisprudência firmada no rito previsto no art. 543-C do CPC, impõe-se aplicação de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º, do CPC). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.220.923/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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