- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexiste omissão a ser sanada. 2. "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla" (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ ac. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 19/10/11, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. "Para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.183.075/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/11/11" (AgRg no AREsp 79.541/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/5/12). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.196/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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