JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
09/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 09/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO COM BASE EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. CONTRATO. NATUREZA. EXAME DIRETO DAS CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. Qualquer que seja a hipótese de interposição do recurso especial, é indispensável que a parte assinale, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido como violado. Ausente a indicação de norma desse teor, o recurso não comporta conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso que busca a alteração do contexto fático com base nas provas atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão fundou-se também em normas locais não discutidas pela parte recorrente e suficientes para manutenção do entendimento pela origem. Incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Insurgência genérica vazada no agravo que não comporta conhecimento. 4. Ademais, a pretensão de interpretação de legislação municipal esbarra na Súmula 280/STF. 5. O exame do teor dos contratos firmados entre as partes, para alterar a natureza dos tratos reconhecida pela origem, é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 5/STJ. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.750.463/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)
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