JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo registro do empreendimento nos cartórios competentes com o consequente desmembramento das unidades autônomas, permitindo assim eventual encaminhamento à hasta pública de unidades devedoras. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a apontada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório, para que fosse aferida a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal para a demonstração dos obstáculos enfrentados pela parte recorrente e que lhe impediram de promover a regularização do empreendimento objeto dos autos. A recorrente também não declinou que obstáculos seriam esses que justificassem o prazo alongado para regularização do empreendimento. Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, diante da incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - No que tange à alegada ofensa aos arts. 18 da Lei n. 6.766/1979, bem como os arts. 59 e 70, ambos da Lei n. 13.465/2017, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente de que deve ser mantida a obrigação da parte recorrente quanto à regularização do empreendimento, com individualização do registro das unidades imobiliárias. IV - Considerou o Tribunal de origem que já houve o decurso de tempo mais do que razoável para a individualização das unidades, tendo em vista que o condomínio autor foi constituído em outubro de 2011, não havendo fundamento para postergar o cumprimento da obrigação de regularização. V - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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