JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVAÇÃO MOTIVADA. QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS OUTRAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 5º, XLVI, E 93, XI, DA CF/88. COAÇÃO ILEGAL NÃO PATENTEADA. 1. À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não há o que se falar em nulidade da sentença ou do acórdão quando foram apontados, clara e precisamente, os motivos pelos quais considerou-se desfavoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, justificando a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 2. Diante das particularidades do caso concreto e da motivação apresentada pelo Tribunal apontado como coator, não se pode concluir como manifestamente ilegal ou mesmo desproporcional o aumento procedido na primeira fase da dosimetria, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois revela-se justo e atende aos fins a que se propõe a aplicação da pena = necessidade de reprovação da conduta incriminada na forma como cometida, sem perder de vista as características pessoais daqueles a quem a sanção se destina. 3. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente. PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. DUAS AGRAVANTES E UMA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. RELEVÂNCIA DAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Embora se reconheça que, nos termos do prescrito no art. 67 do CP, a menoridade relativa prevalece sobre todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes, pois ligada à personalidade ainda em formação do agente, na hipótese são duas as agravantes admitidas em desfavor dos pacientes, igualmente relevantes - emprego de meio cruel (tortura) e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que teve seus pés e mãos amarrados quando da execução do delito - razão pela qual não há ilegalidade na ausência de compensação entre elas. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, PARTE FINAL, DO CP. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS AO TEMPO DO DELITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI OU DA AMPLA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. A causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, eis que adstrita à dosimetria da pena, pelo que desnecessária a obrigatoriedade de sua quesitação aos jurados. 2. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal, acolhendo o reclamo do órgão de acusação, elevou a reprimenda dos pacientes por força do previsto no art. 121, § 4º, parte final, do CP, uma vez que não fere o princípio da soberania dos veredictos, nem o da ampla defesa, a sua aplicação no caso, por se tratar de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativa ao fato de ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos ao tempo do crime, comprovadamente demonstrada e que foi objeto da denúncia, da pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário. 3. Ordem denegada. (HC n. 139.577/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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