- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. 3. Na espécie, a exordial acusatória - não obstante tenha salientado que "não há prova material" de que a prefeita e seu assessor jurídico tenham recebido vantagem patrimonial para celebrar o inquinado contrato e autorizar a contratação e dispensa da licitação - limitou-se a afirmar que "o denunciado [...] também concorreu para os crimes, no exercício do cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, emitiu parecer jurídico favorável à contratação da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, ciente da ilegalidade de parte dos serviços contratados, e ainda, opinou favoravelmente pela inexigibilidade da licitação com fundamento no artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 13, ambos da Lei n° 8.666/93". 4. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. 0001354-47.2017.8.26.0040, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP. (HC n. 381.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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