JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. 3. Na espécie, apesar de a denúncia ter descrito circunstâncias que indicam a existência de conluio para impor prejuízo - devidamente precificado - à administração pública, no que tange à imputação feita ao paciente, a exordial acusatória limitou-se a afirmar que "a autoria [do paciente], na qualidade de secretário de assuntos jurídicos entre 2005 e 2013, restou demonstrada, bem como o dolo em sua conduta, por toda a documentação referente à contratação do Instituto Sollus - em que consta a sua assinatura -, bem como por meio de diversos depoimentos". 4. Os depoimentos limitam-se a certificar que o paciente era o responsável pela secretaria cuja atribuição era o trâmite do procedimento administrativo em questão, sem aludir circunstância que demonstre a existência de liame subjetivo com a prática criminosa. Assim, forçoso concluir que a denúncia ofertada não trouxe elementos capazes de demonstrar o elemento subjetivo especial na conduta da recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, cingindo-se a atribuir responsabilidade penal ao paciente unicamente em função de sua posição na Secretaria de Assuntos Jurídicos. 5. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. 0002813-25.2017.4.03.6130, da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP. (HC n. 496.312/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
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