JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A negativa do paciente recorrer em liberdade, por decisão desprovida de concreta fundamentação acerca da necessidade da sua custódia cautelar, fere o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, configurando-se o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Verificando-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada durante a instrução criminal e que este permaneceu solto durante os demais termos processuais, exige-se que a necessidade da sua segregação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, seja devidamente justificada, com base em fatos concretos, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das questões referentes ao abrandamento do regime carcerário inicial e do redimensionamento da pena, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado, tornando-se descabido conhecer-se do reclamo nesses pontos, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para permitir ao paciente recorrer da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 237.762/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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